RESOLUÇÃO Nº 2, DE 7 DE JUNHO DE 2024 DO FNDE/MEC
O Plano de Ações Articuladas (PAR) é uma ferramenta do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) responsável por aferir o planejamento multidimensional e plurianual, voltada para a articulação de ações, em regime de colaboração federativa entre União, estados, Distrito Federal e municípios, com foco na melhoria da qualidade da Educação Básica Pública, observadas as metas, diretrizes e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE), sobre a qual trata a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
Atualmente, está em vigor o 4º Ciclo do Plano de Ações Articuladas, conhecido como PAR 4, que iniciou em 2021 e encerra-se em 31/12/2024.
A assistência técnica e financeira da União, no âmbito do PAR, ocorrerá em conformidade com esta resolução nº 2, de 7 de junho de 2024, com as diretrizes das políticas, dos programas e ações do Ministério da Educação (MEC) e com a regulamentação complementar do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), considerando as dimensões:
I – GESTÃO EDUCACIONAL;
II – FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO;
III – PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E AVALIAÇÃO;
IV – INFRAESTRUTURA FÍSICA E RECURSOS PEDAGÓGICOS.
São nessas dimensões que os Entes Federados informam ao FNDE/MEC as necessidades referentes às melhorias na gestão educacional, formação de profissionais, práticas pedagógicas e avaliação, bem como as necessidades e benfeitorias na infraestrutura física das escolas e de recursos pedagógicos.
Cabe destacar que, conforme o Art. 32, após a publicação desta Resolução, os entes federados terão trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, a critério do MEC, para atualizar o planejamento do PAR para o exercício de 2024, inclusive a ordem de priorização das ações planejadas.
Assim, no dia 9 de julho de 2024, a etapa de Planejamento do PAR 4 foi fechada para novos cadastramentos. Ressalta-se, ainda, que os planejamentos já enviados para análise anteriormente seguem válidos para atendimentos em caso de disponibilidade orçamentária do FNDE.
§ 2º O planejamento do PAR poderá ser reaberto, por tempo determinado, para ajustes a todos os entes federados em caso de necessidade ulterior devidamente justificada pelo MEC, ouvido o Comitê Estratégico. Art. 33. As Iniciativas 20 (Reformar Escola ou Creche) e 21 (Ampliar Escola ou Creche) previstas na Resolução CD/FNDE nº 4/2020 ficam suspensas do PAR 4.
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Texto: Engenheiro Ragi