Na última terça-feira (30), foi sancionada a Lei Complementar 219/2025, que altera as regras de contagem do prazo de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa
A principal mudança antecipa o início da contagem do prazo de oito anos, que antes começava apenas após o término do mandato. Agora, passa a vigorar a partir da renúncia ou da decisão que determina a perda do cargo eletivo, incluindo julgamentos de órgãos colegiados.
Com isso, a inelegibilidade passa a produzir efeito imediato, respondendo de forma mais direta à conduta que motivou a cassação ou condenação. A lei também fixa um limite de até 12 anos de inelegibilidade em casos de condenações sucessivas, mantendo rigor em crimes graves, como corrupção e crimes contra a vida, cujo prazo de oito anos passa a ser contado após o cumprimento da pena.
A sanção presidencial veio acompanhada de vetos parciais. Foram rejeitados trechos que poderiam beneficiar políticos já condenados pelas regras em vigor, sob o argumento de que a retroatividade violaria a segurança jurídica.
Também foi vetada a previsão de que a inelegibilidade, nos casos de cassação por abuso de poder econômico ou político, tivesse início na data da eleição. Segundo a justificativa, tal regra poderia gerar aplicação desigual da penalidade e violar o princípio da isonomia.
Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso, mantendo a pauta aberta a negociações e disputas políticas.
Mesmo com restrições, a sanção da LC reforça uma estratégia política do Executivo. Ao retomar a pauta anticorrupção, especialmente após as polêmicas da PEC das Prerrogativas, o governo busca projetar uma imagem de rigor no combate a ilícitos na esfera política.
Paralelamente, a medida também funciona como forma de se distanciar das tensões geradas pela CPMI do INSS, evitando embates que poderiam ampliar desgastes institucionais e repercussões negativas na mídia.