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ECA Digital entra em vigor e inaugura nova fase de proteção de crianças e adolescentes na internet

Com verificação etária, limites ao design “viciante” e obrigação de reportar crimes, a Lei nº 15.211/2025 estreia após anos de debate; o governo publica decretos e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) assume o papel de reguladora central

 

A entrada em vigor, na semana passada, do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (apelidado de “ECA Digital”) marca a tentativa mais impactante do Brasil de atualizar o princípio de proteção integral da infância para o ambiente on-line. A lei parte de um diagnóstico: crianças e adolescentes passaram a viver uma parcela relevante da socialização, do consumo e do entretenimento em plataformas desenhadas para maximizar engajamento e coleta de dados, enquanto a capacidade de famílias e escolas de mediar esse ambiente não avançou no mesmo ritmo.  

Esse cenário é mensurável. A pesquisa TIC Kids Online Brasil, produzida pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br), no ecossistema do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR e do Comitê Gestor da Internet no Brasil, aponta a quase universalização do acesso entre jovens de 9 a 17 anos, além do uso intenso de plataformas sociais e de vídeo, com exposição a situação a situações ofensivas e contato com desconhecidos em parcela relevante desse público. A pressão por respostas também foi impulsionada por casos de violência e exploração facilitados pela tecnologia. Um estudo do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), em parceria com o UNICEF Innocenti, a ECPAT International e a INTERPOL, estimou que, em um ano, 19% dos adolescentes de 12 a 17 anos no país foram vítimas de exploração e/ou abuso sexual “facilitados” pela tecnologia, além de descrever padrões como a exposição a conteúdos sexuais não solicitados e dificuldades desses jovens em pedir ajuda.  

O ECA Digital nasceu do PL nº 2.628/2022, que tramitou por comissões e audiências públicas antes de ganhar velocidade em 2025. Registros oficiais da Câmara dos Deputados mostram a chegada do projeto oriundo do Senado Federal, a designação de relatoria, a apresentação de dezenas de emendas e a aprovação do regime de urgência pouco antes da votação em plenário. O gatilho midiático mais citado nesse processo foi a repercussão de denúncias sobre “adultização” e exploração sexual de menores em plataformas digitais. Ainda em 2025, a cobertura legislativa registrou que o debate ganhou força após vídeo-denúncia do influenciador Felipe Bressanim Pereira, o Felca, que acabou associado informalmente ao texto. Veículos de imprensa nacionais atribuem a ele a mobilização pública que ajudou a destravar a tramitação e a consolidar o PL como resposta legislativa central no Congresso.  

Sancionada em setembro de 2025, a lei passou pelo período conhecido como vacatio legis e, nesta semana, começou a produzir efeitos, com a assinatura de decretos pela Presidência da República para detalhar pontos operacionais. Na prática, a lei organiza obrigações em torno de quatro eixos: prevenção de riscos, privacidade e dados, restrição de acesso por idade e responsabilização. Ela define seu escopo de atuação digital de forma ampla: qualquer produto ou serviço digital “direcionado” ou de “acesso provável” por crianças e adolescentes está sob sua tutela, inclusive quando a empresa não está sediada no país.  

No núcleo preventivo, o texto lista riscos que devem ser mitigados desde a concepção e durante a operação do serviço: exploração e abuso sexual, pornografia, violência, assédio e bullying, indução à automutilação e ao suicídio, acesso a apostas e a outros produtos proibidos para menores, além de práticas publicitárias predatórias. Do ponto de vista da privacidade e da publicidade, a lei estabelece um padrão mais protetivo por padrão e veda perfilamento para direcionamento de publicidades comerciais a crianças e adolescentes, incluindo o uso de “análise emocional” e de tecnologias imersivas para esse fim. A Lei também proíbe monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem menores em contexto erotizado ou sexualmente sugestivo, um dos pontos associados ao debate sobre “adultização”.  

Na parte de acesso por idade, a regra central é o fim da autodeclaração como mecanismo suficiente para acesso de menores a conteúdos ou serviços proibidos para sua faixa etária, exigindo verificação confiável. A lei limita o uso dos dados coletados para verificação etária exclusivamente a essa finalidade e inclui salvaguardas contra vigilância massiva e indiscriminada como resultado da regulamentação. Há, ainda, exigências específicas para redes sociais: contas de usuários até 16 anos devem estar vinculadas à de um responsável legal, e as plataformas devem prever regras documentadas para o tratamento de dados desse público. Em jogos, o texto veda “caixas de recompensa” (loot boxes) em versões direcionadas ou de acesso provável por menores e vincula salvaguardas de interação em games ao marco legal do setor.  

Regulamentação – A entrada em vigor foi acompanhada por três decretos assinados no Palácio do Planalto, segundo comunicados oficiais. Um decreto regulamenta aspectos operacionais da lei, enquanto outro cria o Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente, órgão ligado à Polícia Federal para centralizar denúncias e acelerar a resposta a crimes digitais reportados pelas plataformas. Também foi assinatura um terceiro decreto que estrutura a ANPD como fiscalizadora do cumprimento das novas normas.  

Um dos focos desta regulamentação é o combate ao “design manipulativo”. Os decretos proíbem, por exemplo, para o público infantil, práticas como rolagem infinita e reprodução automática de vídeos (autoplay), e reservas à ANPD a tarefa de definir requisitos técnicos e publicar orientações sobre aferição de idade com parâmetros de privacidade, proporcionalidade e não discriminação. O governo também anunciou investimentos para apoiar pesquisa e desenvolvimento de ferramentas de proteção, com aporte divulgado de R$ 100 milhões vinculados à inovação e à tecnologia para implementação do estatuto.  

Embora seja uma resposta a pressões nacionais, o ECA Digital foi apresentado, em documentos legislativos, como alinhado a marcos internacionais de direitos da criança no ambiente digital. Um parecer na Câmara menciona explicitamente o Comentário Geral n.º 25 (elaborado em 2021) do Comitê sobre os Direitos da Criança da ONU, o Children’s Code do Reino Unido e a California Age-Appropriate Design Code Act, da Califórnia, como referências de “design voltado à idade” e corresponsabilidade. A comparação pode ajudar a entender a escolha brasileira por um modelo de “segurança por design” e responsabilização compartilhada, em vez de proibição total. Ainda assim, o debate global segue em aberto: a própria discussão sobre restrições de redes sociais para menores, como a adoção de proibições ou limites rígidos em alguns países, aparece como pano de fundo nas análises sobre o tema.  

A exigência de aferição de idade é, ao mesmo tempo, o centro da efetividade e a maior fonte de controvérsia. Analistas do Direito e de atos jurídicos manifestaram preocupações sobre como conciliar verificação com proteção de dados, e a própria ANPD indicou que adotará implementação escalonada e consulta pública para definir parâmetros finais, com princípios de neutralidade tecnológica, preservação de anonimato e inclusão em um país desigual. O debate também não ficou restrito ao público infantojuvenil. Reportagem do site americano techradar apontou aumento na procura por VPNs (redes privadas virtuais que ocultam a localização do IP do usuário) no Brasil no momento em que regras de verificação etária passaram a valer, refletindo receio de parte dos usuários quanto ao compartilhamento de dados sensíveis com múltiplas plataformas, apesar de a lei prever minimização e finalidade limitada para esses dados. 

Do lado das empresas, a reação tende a ser gradual e adaptativa. Reportagem do portal El País citou posicionamento da Meta sobre a incorporação de recursos em contas de adolescentes, como limites e controles de notificações, em linha com o novo marco, ao mesmo tempo em que indica implementação progressiva das mudanças.  

A aposta do estatuto é deslocar o ônus: em vez de deixar famílias e crianças “sozinhas” diante de sistemas desenhados para engajar, prolonga a permanência e oferecer conteúdo de risco, devolve para esses mesmos sistemas a responsabilidade por sua transparência e regulação. Se irá funcionar, dependerá do grau de regulamentação da ANPD, da capacidade de fiscalização e da qualidade dos mecanismos adotados pelas plataformas, sem produzir barreiras de acesso ou soluções invasivas de vigilância. 

 

Texto: Arnaldo F. Vieira – Ascom Subseção/SP 

Crédito da imagem: Fundação ABRINQ 

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