1 – O paciente tem direito a atendimento digno, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde, sem preconceito de raça, credo, cor, idade, sexo, diagnóstico ou qualquer outra forma de preconceito.
2 – O paciente tem direito de ser identificado pelo completo e data de nascimento . Não deve ser chamado pelo nome da doença; do agravo à saúde ou de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas; pelo número do prontuário ou número do leito.
3 – O paciente tem direito a receber do colaborador adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para melhoria de seu conforto e bem-estar.
4 – O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá, preenchido com o nome completo, função e cargo, que deverá ser mantido em local de fácil visualização, como parte do uniforme de cada categoria profissional.
5 – O paciente tem direito de exigir que todo material utilizado seja rigorosamente esterilizado ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção de infecções, expedidas pelos órgãos competentes, e contidas no Programa de Controle de Infecção Hospitalar do Ministério da Saúde.
6 – O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas – adaptadas à sua condição cultural – a respeito das ações diagnósticas e terapêuticas; o que pode decorrer delas; a duração do tratamento; a localização de sua patologia; se existe necessidade de anestesia; qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.
7 – O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa; se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
8 – O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado, por escrito, por seus familiares ou responsáveis.
9 – O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos; diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados como parte de seu tratamento. Deve consentir de forma livre; voluntária; esclarecida com adequada informação. Quando ocorrem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado. Nos casos comprovados da incapacidade de manifestação consciente do paciente, este deverá ser legalmente representado.
10 – O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
11 – O paciente tem direito a um prontuário elaborado de forma legível e de consultá-lo de acordo com a legislação vigente e as normas estabelecidas pelo Hospital. Este prontuário deve conter a identificação completa do paciente, sua anamnese (histórico clínico da pessoa), exame físico, exames complementares com os respectivos resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo, procedimentos ou tratamentos realizados, e a evolução do tratamento e prescrição médica diária, bem como identificação clara de cada profissional prestador do cuidado, de forma organizada, de acordo com os documentos padronizados pela Instituição.
12 – O paciente tem direito de receber, quando solicitar, toda e qualquer informação sobre os medicamentos que lhe serão administrados.
13 – O paciente tem direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento e não o código. As receitas devem ser datilografadas, digitadas, ou ter caligrafia legível, além da assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.
14 – O paciente tem direito de ser informado sobre a procedência do sangue ou hemoderivados para a transfusão, a comprovação das sorologias efetuadas e sua validade.
15 – O paciente tem direito – no caso de estar inconsciente – de ter em seu prontuário anotações referentes à medicação, sangue ou hemoderivados utilizados em seu tratamento identificados quanto à origem, tipo e prazo de validade.
16 – O paciente tem direito a sua segurança e integridade física, respeitados os recursos e procedimentos de segurança estabelecidos e as instalações do Hospital.
17 – O paciente tem direito de acesso às contas hospitalares detalhadas, referentes às despesas de seu tratamento, incluindo exames; medicação; internação e outros procedimentos médicos, bem como à tabela de preços e serviços hospitalares oferecidos pelo Hospital, segundo o vínculo do paciente à um plano ou seguro saúde ou atendimento particular.
18 – O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou a saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio paciente, possa ser acessado pelo profissional da saúde, por meio de informações obtidas no histórico do paciente; exame físico; exames laboratoriais e radiológicos.
19 – O paciente tem direito a manter sua privacidade, com atendimento em lugar adequado e conduta profissional que resguarde esta privacidade.
20 – O paciente tem direito de receber visitas de amigos e parentes em horários que não comprometam as atividades dos profissionais que atuam no serviço, de acordo com as normas e regulamentos do Hospital.
21 – O paciente quando criança ou adolescente tem o direito da permanência, em tempo integral, de um dos pais ou responsável durante o tratamento em regime de internação, cujo nome do pai/mãe ou acompanhante autorizado deverá ser de conhecimento da equipe profissional, sendo registrado em seu prontuário.
22 – O paciente idoso, com idade igual ou superior a 60 anos tem direito a atendimento preferencial imediato, respeitadas as situações de urgência / emergência, sendo-lhe assegurado o direito a acompanhante, salvo nos casos em que o médico assistente, através de justificativa escrita, entender pela impossibilidade deste acompanhamento, sendo que o nome do acompanhante autorizado deverá ser de conhecimento da equipe profissional, sendo registrado em seu prontuário.
23 – O paciente tem o direito de ter respeitada sua crença espiritual e religiosa e de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.
24 – O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido) a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda, se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.
25 – O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.
26 – O paciente tem direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia autorização, ou de seu responsável legal, nos casos de comprovada incapacidade de manifestação de vontade do paciente.
27 – O paciente tem direito de ser informado sobre todos os direitos acima, sobre as normas e regulamentos do Hospital e sobre como se comunicar com as autoridades e lideranças do Hospital para obter informações, esclarecimentos de dúvidas e apresentação de reclamações.